"Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame
de DNA induz presunção júris tantum de paternidade." Assim ficou
redigida a Súmula 301 aprovada na segunda-feira (18) pela Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), composta pela Terceira e pela
Quarta Turma. Em outras palavras, o texto diz que o suposto pai que se
negar insistentemente a fazer o teste de DNA terá declarada a
paternidade.
Um dos exemplos clássicos que serviram de referência para a elaboração
da súmula, que teve como relator o ministro Antônio de Pádua Ribeiro,
foi um recurso especial, do Amazonas. No caso em questão, com acórdão do
STJ publicado no Diário da Justiça em 7 de agosto de 2000, o pai se
recusou por dez vezes a atender o chamado do juízo de primeiro grau para
fazer o teste de DNA. O fato se deu ao longo de quase quatro anos.
Ao chegar ao STJ, em recurso interposto pelo filho contra decisão da
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a
Terceira Turma julgou em favor do menor. Na ocasião, entendeu-se que a
recusa em atender ao chamado da Justiça, aliada à comprovação do
relacionamento sexual do intimado com a mãe do menor, gerava "a
presunção de veracidade das alegações postas no processo".
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
entendera serem insuficientes as provas apresentadas pelo menor, uma vez
que não havia o teste de DNA. Disse o acórdão: "Conforme os autos, o
exame dos depoimentos suscita incertezas e dúvidas, cujas provas
documental, testemunhal e até indiciária não são suficientes para
demonstrar de forma cabal e convincente que o apelante é o pai do menor
apelado."
Em seu recurso interposto no STJ, I. C. P. alegou que a determinação
negara vigência a artigos do Código de Processo Civil (CPC), assim como
estaria em desacordo com a jurisprudência de outros tribunais. No STJ, o
caso foi decidido com base no entendimento jurisprudencial sobre a
presunção de paternidade no caso da recusa reiterada a fazer o teste de
DNA. O entendimento foi o mesmo do juiz monocrático, que anteriormente à
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas tinha
decidido pela procedência do pedido do suposto filho.
O juiz asseverou: "Quase quatro anos decorridos após a impetração do
presente feito, chegando agora ao seu final, pelo menos em termos de
primeira instância, visto a intransigência, para não dizer a petulância,
arrogância e menosprezo pelas ordens judiciais da parte do réu, em
entravar o prosseguimento do mesmo, obstruindo as medidas legais que lhe
competia cumprir, sob as mais variadas desculpas, algumas estapafúrdias
e outras faltando com a verdade."
Concluiu a seguir: "O reconhecimento da paternidade, no caso, pende dos
seguintes requisitos – prova de relacionamento sexual contemporâneo com
a concepção; prova de fidelidade ao tempo da concepção; prova de
honestidade da mulher (...)." Depois, veio o acórdão do colegiado, o
qual desprezou essas considerações. Negou ser valor de prova da
presunção de paternidade a resistência do investigado a submeter-se ao
exame e, assim, afastou da orientação do STJ, para onde, depois, veio a
recorrer o menor.
A súmula, que deverá balizar o entendimento do STJ sobre essa matéria
para todos os casos futuros, teve como referência os julgamentos dos
recursos especiais 141.689/AM; 256.161/DF; 460.302/PR; 135.361/MG;
55.958/RS e 409.208/PR, além do agravo regimental no agravo de
instrumento 498.398/MG.
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